Portadora de diabetes deve receber medicamentos indisponíveis no SUS
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Belo Horizonte que determinava ao Estado de Minas Gerais a cessão de medicamentos imprescindíveis para a continuidade do tratamento de uma portadora de diabetes tipo 1. O Estado também foi condenado a pagar as despesas processuais, no valor de R$ 1.000. Sem outras opções terapêuticas e correndo risco de morte, a paciente alegou, baseando-se na Constituição, que define o acesso à saúde como “direito de todos”, a necessidade de receber gratuitamente a bomba de infusão, os insumos e a insulina aspart.
Segundo consta nos autos, F.V. encontrava-se em quadro clínico grave e realizava, desde que a doença foi diagnosticada, tratamento com endocrinologista para controlar os níveis de glicemia em seu organismo. Houve várias tentativas de ajuste de tratamento com os recursos disponíveis no SUS, mas não ocorreu melhoria no caso, e a paciente, grávida, passou a correr risco de entrar em coma e morrer. Considerando o quadro da paciente, o médico responsável pelo tratamento prescreveu o uso de bomba de infusão contínua com a insulina aspart. Assim, foi instalada uma bomba provisória, e a paciente apresentou melhora no controle glicêmico, mas com tempo limitado.
O Estado alegou que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e insumos solicitados era apenas do município. A justificativa não foi aceita pela relatora do processo, desembargadora Vanessa Verdolim, já que, de acordo com a Constituição, o direito à saúde deve ser garantido pelos Estados, pela União, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que são integralizados em uma rede hierárquica também nas questões referentes ao SUS. Assim, segundo a magistrada, o Estado não está excluído dessa responsabilidade, cabendo a ele garantir a continuidade do tratamento de F.V.
Segundo o processo, uma perícia judicial comprovou que era grave o estado de saúde da paciente e que o tratamento convencional realizado pelo SUS não era suficiente para o controle da doença. As informações contidas no relatório do médico responsável pelo tratamento são as mesmas constatadas pelo perito oficial. De acordo com a desembargadora, é necessário privilegiar o fornecimento dos medicamentos com o intuito de garantir o “princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis’’ e a melhoria da qualidade de vida da paciente.
Fonte: Âmbito Jurídico
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